LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

É preciso que locador e locatário tenham atenção em pontos de muita importância na hora de realizar uma relação locatícia não residencial, popularmente chamada de locação comercial, com relação às garantias locatícias, luvas e renovação do contrato de locação.
A respeito das garantias locatícias só é possível o locador exigir um tipo de garantia, caso seja exigido mais de uma ele estará cometendo crime de acordo com a Lei do Inquilinato.
Sobre as luvas é possível serem exigidas no início da relação locatícia, não sendo possível a exigência dela no momento da renovação do contrato de locação.
Já na renovação do contrato locatício não residencial o locatário precisa se atentar aos requisitos cumulativos para a renovação que são:
- O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
- O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
- O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
No caso de ajuizamento da Ação Renovatória deve ficar atento também ao prazo para ajuizar a ação que é de até seis meses antes do termino do contrato de locação num lapso de um ano anterior para o fim do contrato. E para ajuizar a ação Renovatória não poderá estar inadimplente com contrato de locação e deverá manter a garantia ou apresentar uma nova.